DECRETO DE SUSPENSÃO DO USO DE ORDENS e EXCARDINAÇÃO
DOS PADRES: Lucas Campos, Miguel Mota, Vinícius Ramalho, Carlos Orozco e Rafael Costa. E dos diáconos: Kauã Victor, Samuel Jesus e Daniel Arthur, OSB.
Prot. N° 072/2025
A todos que estas letras lerem, ou delas tomarem conhecimento, graça, saúde e paz vos sejam concedidos em abundância.
"Não perdi nenhum daqueles que me destes" cf. Jo 17, 12
CONSIDERANDO que compete aos bispos de modo pleno, os múnus cristológico de governar, ensinar e santificar, ainda mais compete de modo irrepreensível ao ordinário local tais funções;
CONSIDERANDO que os presbíteros são cooperadores da ordem episcopal, a qual eles devem respeito e obediência, sendo de singular modo ao seu legítimo ordinário local, em acordo com o Cân. 273 do Código de Direito Canônico;
CONSIDERANDO que os Reverendíssimos Padres e diáconos, não cumpriram com suas obrigações, quais juraram e prometeram que cumpririam em sua ordenação, e dentro da diocese, ficando por grandes períodos de de tempo sem celebrar Santas Missas, celebrações da palavra e sem se comunicarem nos grupos.
CONSIDERANDO que o Pe. Carlos Orozco cismou de nossa comunidade.
CONSIDERANDO que o Rafael Costa abandonou a Diocese de Grão Pará.
CONSIDERANDO que tais modos de proceder são repreensíveis e cabe um olhar paternal para que nenhum daqueles que foram chamados a participar da unidade se perca;
CONSIDERANDO que o Revmos. Srs. Pe. Lucas Campos, Pe. Miguel Mota, Pe. Vinícius Ramalho, Pe. Carlos Orozco e Pe. Rafael Costa. Diác. Kauã Victor, Diác. Samuel Jesus e Diác. Daniel Arthur, OSB., incardinados nesta Diocese de Belém do Pará, tem reiteradamente se ausentado de suas obrigações ministeriais, sem apresentar justificativa legítima, violando assim os compromissos reforçados no momento de sua ordenação;
CONSIDERANDO que o Código de Direito Canônico estabelece que "mediante a incardinação ou a excardinação se estabelece um vínculo jurídico de um clérigo com uma Igreja particular ou com um instituto de vida consagrada" (Cân. 265), e que tal vínculo exige fidelidade, zelo pastoral e responsabilidade no exercício do ministério;
CONSIDERANDO que o cânon 273 do Código de Direito Canônico impõe aos clérigos a obrigação de respeitar e obedecer ao próprio Ordinário;
CONSIDERANDO que o cânon 274 §2 reforça que apenas aqueles que cumpram suas obrigações podem ser confiáveis a ofícios eclesiásticos;
CONSIDERANDO que o Catecismo da Igreja Católica ensina que “os ministros ordenados são, em primeiro lugar, servidores de Cristo e de seu Corpo, a Igreja” (CIC, 875), e que a negligência no serviço ministerial fere gravemente o bem das almas;
CONSIDERANDO que a Sagrada Escritura alerta sobre a responsabilidade dos pastores: "Ai dos pastores que destroem e dispersam as ovelhas do meu pasto!" (Jr 23,1) e "Servo mau e preguiçoso! Devias ter depositado meu dinheiro com os banqueiros, e, ao voltar, eu teria recebido com juros o que é meu" (Mt 25,26-27);
CONSIDERANDO que foram feitas por meio da nossa chancelaria e demais membros do corpo administrativo da diocese diversas tentativas de correção fraterna, sem que o referido sacerdote apresente emendas em sua conduta ou justifique suas ausências;
CONSIDERANDO que os procedimentos canônicos necessários foram seguidos, garantindo ao referido sacerdote o direito de defesa conforme prescrito pela Igreja;
CONSIDERANDO que a excardinação é um ato legítimo quando há justa causa e que a negligência prolongada e injustificada no ministério pastoral constituição grave violação dos deveres clericais;
Por meio deste DECRETAMOS a EXCARDINAÇÃO e a Suspensão do exercício do Ministério Sacerdotal e Diaconal do Revmos. Pe. Lucas Campos, Pe. Miguel Mota, Pe. Vinícius Ramalho, Pe. Carlos Orozco e Pe. Rafael Costa. Diác. Kauã Victor, Diác. Samuel Jesus e Diác. Daniel Arthur, OSB. Da Diocese de Grão Pará, com efeitos imediatos a partir da publicação deste Decreto.
Manifestamos que a então suspensão se estende a todas as prerrogativas e direitos inerentes ao estado clerical, inclusive o uso do hábito eclesiástico e se manifestar em nome da Igreja, até a anulação da suspensão.
A presente decisão foi comunicada à Santa Sé, nos termos do cânon 269, e a outras autoridades eclesiásticas competentes.
Concedemos ao Revmos. um prazo de 30 dias para regularizar sua situação em outra Diocese ou Instituto de Vida Consagrada. O mencionado deve encaminhar carta de reabilitação para o Dicastério para o Clero dentro do prazo acima informado sob pena de suspensão canônica e eventuais outras avaliações previstas pelo Direito da Igreja.
Este nosso decreto entra em vigor a partir de sua publicação, reitera o desejo de manter integra a unidade e suspende qualquer intervenção contrária.



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