DOM LUIZ FERNANDO ALVES
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DO GRÃO PARÁ
DECRETO DIOCESANO
Prot.Nº 047/2025
Ementa
Pelo qual se definem as novas
regras e padrões a serem seguidos nas
publicações, documentos e demais atos oficiais no âmbito
da Diocese de Grão Pará
A todos que estas letras lerem, ou delas tomarem conhecimento, graça, saúde e paz.
CONSIDERANDO a obrigação do Bispo de acompanhar e manter-se atento às necessidades da porção do povo de Deus confiada ao seu pastoreio,
CONSIDERANDO a necessidade de sempre estarmos em constante aprimoramento e buscando as formas mais eficientes de darmos cabo às funções administrativas e pastoras confiada a nós pelo múnus episcopal,
CONSIDERANDO que é competência do ordinário legislar acerca de tudo quanto diga respeito à organização administrativa de sua igreja particular,
CONSIDERANDO que se mostra urgente a regulamentação acerca da forma dos atos oficiais da Cúria e demais organismos, definindo sua forma e maneira em que deve proceder sua realização e publicação,
O BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DO GRÃO PARÁ, no uso das competência atribuídas pelo Código de Direito Canônico de Minecraft e da autoridade concedida pela Sé Apostólica, DECRETA:
Art. 1º. Ficam definidas, pelos artigos que se seguem, as novas diretrizes para publicação dos documentos, decretos e demais atos oficiais emanados do Bispado, seja diretamente pelo Bispo, pela Chancelaria ou pelos demais órgãos que integram a Cúria Metropolitana da Diocese.
CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º. Em conformidade com o Decreto Normativo que promulgou as Diretrizes de Organização do Site Diocesano, emanado por nós, “o site arquidiocesano é a forma de publicação e oficialização de todos os documentos e atos da Cúria Metropolitana, do bispo, bem como dos demais organismos administrativos e pastorais da Diocese de Grão Pará” [1].
Art. 3º. Todos os documentos gerais deverão seguir identificados pelo seu número de protocolo, que é um número sequencial para todas as publicações de caráter oficial, sejam cartas, decretos, portarias, resoluções, atas, registros e demais, composto de número e ano, por exemplo: Prot. Nº 001/2025.
Art. 4º. “Nenhum documento ou ato, que se presuma público, terá validade se não for devidamente publicado no site, obedecendo às diretrizes aqui definidas” [2].
Art. 5º. Ratificamos ainda tudo o quanto diz respeito à padronização do site arquidiocesano, aplicando total e inteiramente a todos os documentos e outros atos no âmbito de nossa Diocese, bem como a necessidade de chancela do Bispado para a publicação de quaisquer atos.
CAPÍTULO II - DOS DECRETOS DIOCESANOS
Art. 6º. Todos os decretos oriundos do Bispado serão nomeados “Decreto Diocesano”, acompanhado de seu número de protocolo e breve ementa sobre seu conteúdo que deverá estar disposta, em itálico, no canto superior direito, ao modelo já exemplificado no presente decreto.
Art. 7º. As disposições quanto às múltiplas categorias ficam suprimidas, sendo, a partir deste, todos nomeados apenas Decretos Diocesanos.
Art. 8º. A estrutura dos decretos arquidiocesanos fica à disposição do Arcebispo, devendo-se sempre priorizar o uso de uma mesma estrutura, favorecendo a organização e a padronização.
Art. 9º. Os decretos que cuidem de matéria pastoral ou que, a juízo do Bispo, devam ser acompanhados de palavras elucidativas ou que introduzam ao assunto tratado, podem seguir a modelo diverso.
CAPÍTULO III - DAS ATAS, REGISTROS E DEMAIS ATOS DA CHANCELARIA
Art. 10. A Chancelaria Diocesana deve seguir os padrões já delineados quanto à formatação das publicações oficiais, conforme o decreto das Diretrizes de Organização do Site Diocesano.
Art. 11. As atas de posses, dedicação da igreja e do altar e outras que comumente são registradas nos livros e arquivos da Diocese devem seguir a padrão pré-determinado, favorecendo a padronização e melhor organização.
§1º As atas deverão ser assinadas pelo secretário “ad hoc”, pelo presidente da celebração e pelos demais bispos e sacerdotes presentes, figurando como testemunhas do feito.
§2º Todos estes padrões deverão ser aprovados pelo Bispo para que passem a ser usados.
Art. 12. É responsabilidade da Chancelaria providenciar a publicação, em até 3 dias úteis, do Registro de Ordenação dos que forem ordenados e forem integrantes da Diocese, seguindo também o padrão de costume.
Parágrafo único. O Registro deverá ser assinado pelo Bispo ordenante, pelo ordenado e pelos bispos e sacerdotes presentes, além de representantes dos fieis leigos, se houverem.
Art. 13. As provisões canônicas são, segundo o Código de Direito Canônico, o aval necessário para que seja lícita e válida a tomada de posse de algum cargo pastoral. É, portanto, competência da Chancelaria elaborar, publicar e dar conhecimento aos interessados às provisões canônicas aos ofícios necessários, obedecendo às nomeações exaradas pelo Bispo.
Parágrafo único. As provisões canônicas seguem padrão determinado e aprovado pelo Bispo.
Art. 14. As cartas, mensagens e demais publicações que não possuem caráter normativo ou registral, mas informativo, comunicativo ou diverso, podem seguir sua estrutura comum, compostas por endereçamento, saudação, corpo do texto, local e data.
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS PUBLICAÇÕES
Art. 15. Conforme o Decreto sobre as Diretrizes de Organização do Site Diocesano, também devem ser publicizados, por meio do site, outras coisas que não decretos e atos oficiais, mas que são de amplo interesse aos fieis.
Art. 16. A Agenda Diocesana é a reunião dos eventos previstos para ocorrerem na Diocese no período mensal ou semanal, conforme opção do secretariado e do bispado para a publicação.
§1º É competência da Secretaria do Bispado recolher as agendas das paróquias, áreas pastorais e regiões episcopais, compilar todas em um só volume e providenciar sua publicação e publicidade através do site oficial.
§2º Decreto próprio disporá acerca do período a ser publicada a agenda e o dia para entrega.
Art. 17. Os Livretos Celebrativos são subsídios litúrgicos que se destinam a facilitar e orientar a participação dos concelebrantes e fieis nas missas e atos mais solenes, com maior concurso de pessoas.
§1º Os livretos são estruturados conforme padrão definido e praticado pela Comissão Diocesana de Liturgia, que segue inteiramente as determinações e orientações do Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos.
§2º Os livretos serão publicados nas ocasiões mais solenes, sejam atos litúrgicos ou não, a fim de ordenar a participação.
Art. 18. Poderão ser publicadas também reportagens, notícias, artigos e outros gêneros, desde que sigam as normas gerais para a publicação e sejam previamente autorizados pelo Bispo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Tudo quanto aqui for omisso ou duvidoso deverá ser remetido ao Bispo para resolução do impasse.
Art. 20. Ficam revogadas todas as disposições que contrariem ao determinado neste documento.
Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sem mais, rogamos à Santíssima Virgem, que interceda por nossa Diocese em todos os aspectos, e por todos os que se empenham em construir um ambiente realmente focado na evangelização e fé.
Dado e passado em Belém, do Palácio Episcopal, sob nosso selo e sinal de nossas armas, aos onze dias do mês de novembro do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e cinco, Peregrinos de Esperança, memória de São Martinho de Tours, Bispo
Dom Luiz Fernando Alves
Bispo Diocesano de Grão Pará
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Referências
[1] - Decreto Normativo | Diretrizes de Organização do Site Diocesano, Bispado, 2025;
[2] - Ibidem.
Créditos: Dom João Paulo Cardeal Soares.
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